TST afasta reintegração de bancária que fazia crossfit durante auxílio-doença
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho afastou a ordem de reintegração de uma bancária despedida por justa causa pelo banco em que travalhava durante o auxílio-doença. Para o colegiado, diante da controvérsia dos fatos narrados, não é possível concluir que ela tem direito líquido e certo à reintegração sem uma análise mais aprofundada das provas, o que impede a concessão da medida por meio de mandado de segurança.
Contra a demissão, ela entrou com um mandado de segurança solicitando a reintegração imediata ao emprego.
O juízo de primeiro grau deferiu a reintegração e o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a decisão. Para o TRT, o fato de a trabalhadora estar cursando Medicina enquanto recebia benefício previdenciário não era suficiente para caracterizar falta grave, e seu histórico médico demonstra direito líquido e certo à reintegração no emprego e ao restabelecimento do plano de saúde.
Direito depende de provas
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Amaury Rodrigues no sentido de que não é possível discutir, no mandado de segurança, questões relativas à caracterização da justa causa. Segundo ele, esse tipo de ação exige provas concretas e um direito facilmente perceptível para que se possa concluir pela procedência do pedido de reintegração. No caso, porém, as alegações da empresa e da empregada, ainda não demonstradas, impedem a constatação do direito líquido e certo da empregada à reintegração sem uma análise aprofundada das provas.
A relatora do recurso do banco, ministra Liana Chaib, ficou vencida ao entender que a questão jurídica se limitava a decidir se os motivos que levaram o banco a aplicar a justa causa estavam de acordo com as hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. Para ela, as condutas relatadas não demonstraram, por si só, a correção da rescisão por justa causa. Com informações da assessoria de comunicação do TST.
ROT 1227-71.2022.5.13.0000
Fonte: ConJur
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